Por Silvia Correa
Orçamento Público
Base Legal: No Brasil, rege-se pelo disposto na CF/1988, em seus artigos 165 a 169 sob o título Dos Orçamentos, pela Lei 4320/64, pela Portaria n.42/99, LRF - Lei complementar 101/2001; Portaria STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações, que continuam sendo a base normativa para a elaboração e execução dos orçamentos nos três níveis de governo.
O Orçamento é uma lei de iniciativa do poder Executivo e, aprovada pelo poder Legislativo, que estima a receita e fixa a despesa da administração governamental. Essa lei deve ser elaborada por todas as esferas de governo em um exercício para, depois de devidamente aprovada, vigorar no exercício seguinte (ABOP – Associação Brasileira de Orçamento Público, Glossário de termos orçamentários e afins).
“A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecendo os princípios de unidade, universalidade e anualidade.” (Art. 2º da Lei nº 4.320/1964).
Os Princípios Orçamentários (MCASP/STN – 8 ed.) visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, estados, Distrito Federal e municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. Mas principalmente definidos na CF/1988 e na Lei 4.320/1964. São eles: unidade ou totalidade, anualidade ou periodicidade, universalidade. Porém existem outros princípios tais como: legalidade, exclusividade, orçamento bruto, não-vinculação (não – afetação) da receita de impostos, equilíbrio, especificação, publicidade, transparência.
Ciclo Orçamentário - Caracteriza-se por ser um processo contínuo, dinâmico, sistemático e flexível. O processo orçamentário compreende: planejamento, programação, elaboração, aprovação, execução, controle e avaliação, num processo integrado de alocação de recursos.
3. Créditos Adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Constituem-se, portanto, em procedimentos para ajustar os orçamentos aprovados, durante a respectiva execução, em decorrência de fatores econômicos ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução.
O quadro a seguir resume a questão dos créditos adicionais, classificação, vigência etc.:
Espécies | Finalidade | Autorização Legislativa | Forma de Abertura | Recursos | Vigência | Prorrogação | Classificação de Despesas |
Suplementares | Reforçar o orçamento | Prévia, podendo ser incluído na LOA ou em lei especial | Decreto do executivo | Indicação obrigatória | No exercício | Não é permitida | Só para projetos e atividades com indicação dos elementos |
Especiais | Atender a programas não contemplados no orçamento | Prévia em lei especial | Decreto do executivo | Indicação obrigatória | No exercício | Só para o exercício seguinte, se aberto em um dos 4 últimos meses | Para projetos e atividades com indicação dos elementos |
Extraordinários | Atender a despesas imprevisíveis e urgentes | Independe de autorização prévia | Decreto do executivo com remessa imediata à Câmara | Independente de indicação | No exercício | Só para o exercício seguinte, se aberto em um dos quatro últimos meses. | Especificamente para as despesas indicadas |
Os recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão listados no art. 43 da Lei nº 4.320/64, no art. 91 do Decreto-Lei nº 200/67 e no § 8º do art. 166 da CF/1988:
a) o superávit financeiro apurado em balança patrimonial do exercício anterior, sendo a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais reabertos/transferidos, no exercício da apuração, e as operações de créditos a eles vinculadas.
b) o excesso de arrecadação, constituído pelo saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Do referido saldo será deduzida a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
c) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, adicionando àquelas consideradas insuficientes.
d) o produto das operações de crédito, desde que haja condições jurídicas para sua realização pelo Poder Executivo.
e) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (CF, art. 166, § 8º).
f) a reserva de contingência (dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica).
A CF, art. 167, inciso VI, veda “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.