Qua, 21 de agosto de 2019, 13:07

PERÍCIA CONTÁBIL
Conceitos Básicos

Por Nadielli Galvão

O trabalho pericial é comum em diversas ciências, tais como a medicina, engenharia, psicologia, inclusive contabilidade. A perícia Surge de um conflito latente e manifesto que se quer esclarecer. Ela constata, prova ou demonstra a veracidade de alguma situação, coisa ou fato. Além disso, ela se fundamenta em requisitos técnicos, científicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais.

Existem basicamente três tipos de perícia: perícia judicial, extrajudicial e arbitral:

Perícia judicial: ocorre dentro do âmbito judicial. É o testemunho de uma ou mais pessoas técnicas (experts) no sentido de fazer conhecer um fato cuja existência não pode ser acertada ou juridicamente apreciada, senão apoiada em especiais conhecimentos científicos ou técnicos.

É o exame hábil realizado por um especialista com o objetivo de resolver questões específicas, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou previstos em lei.

Perícia extrajudicial: Ocorre fora do ambiente judicial. Isto é, ocorre quando é necessário um exame específico cuja complexidade exige o conhecimento de um especialista. Normalmente, ocorre em situações de litígio ou quando se quer provar se algum fato ocorreu ou não.

Perícia arbitral: Perícia realizada no juízo arbitral – instância decisória criada por vontade das partes. Consiste em um método de resolução de conflitos e controvérsias ágil, eficaz e sigiloso no que tange a conflitos sobre direitos patrimoniais. Tem como principais vantagens: Sigilo; Rapidez; Ajuste de interesses; Escolha dos árbitros.

Independente de qual o tipo de perícia, é necessário que o perito venha a ater-se ao objeto e ao lapso temporal da perícia a ser realizada. Destaca-se ainda que a pericia extrajudicial e arbitral são perícias voluntárias, ou seja, contratada espontaneamente pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.

No caso da perícia judicial, o art. 465 do Código de Processo Civil traz que o juiz é quem nomeia o perito. Esse perito nomeado pelo juiz é chamado de perito do juízo pela NBC PP 01. Conforme o artigo 156, do referido código, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Ressalta-se que, de acordo com o artigo 468, o perito poderá ser substituído caso: falte-lhe conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixe de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado

Cabe às partes, de acordo com o art. 465, parágrafo 1º, I, II e III: arguir o impedimento ou suspeição do perito; indicar o assistente técnico e apresentar quesitos. Devemos observar cuidadosamente cada um desses pontos. Primeiramente, quais são os casos de suspeição do perito? O item 16 da NBC PP 01 diz:

(a) ser amigo íntimo de qualquer das partes;

(b) ser inimigo capital de qualquer das partes;

(c) ser devedor ou credor em mora de qualquer das partes, dos seus cônjuges, de parentes destes em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau ou entidades das quais esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;

(d) ser herdeiro presuntivo ou donatário de alguma das partes ou dos seus cônjuges;

(e) ser parceiro, empregador ou empregado de alguma das partes;

(f) aconselhar, de alguma forma, parte envolvida no litígio acerca do objeto da discussão; e

(g) houver qualquer interesse no julgamento da causa em favor de alguma das partes.

O perito ainda pode declarar-se suspeito por motivo íntimo, conforme item 17 da referida norma.

Segundo ponto que devemos ver é a questão do assistente técnico, o qual é chamado de perito assistente pela NBC PP 01. Esse profissional é contratado e indicado pelas partes em uma perícia judicial. Ressalta-se que o perito do juízo deve ser imparcial, mas não é necessário exigir

Terceiro ponto são os quesitos. Os quesitos são as perguntas técnicas que as partes querem ver respondidas pelo profissional perito, que, além de auxiliar o trabalho deste, ainda deixam bem clara a objetividade pretendida. Uma boa elaboração de quesitos é parte fundamental na boa produção da prova pericial e eles serão mais ricos quando elaborados conjuntamente por advogados e profissionais especialistas. De acordo com o artigo 470, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, bem como formular quesitos que ele considerar necessário para esclarecimento da causa. Além dos quesitos iniciais, apresentados no início do processo pericial, as partes podem apresentar quesitos suplementares, ou seja, acrescentar quesitos aos apresentados inicialmente, bem como apresentar quesitos de esclarecimento, os quais são elaborados após o laudo pericial e servem para tentar compreender aquilo que não ficou claro no relatório pericial.

No que tange ao trabalho pericial, Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito do juízo deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil. Por meio do termo de diligência, o perito deve solicitar por escrito todos os documentos e informações relacionadas ao objeto da perícia, fixando o prazo para entrega (NBC TP 01).

Para executar seus trabalhos, o perito deve realizar alguns procedimentos, tais como:

  • O exame é a análise de livros, registros de transações e documentos;
  • A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
  • A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto ou de fato relacionado à perícia.
  • A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer técnicocontábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
  • O arbitramento é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico.
  • A mensuração é o ato de qualificação e quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
  • A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
  • A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo ou ao parecer pelo perito.

Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que responderá pelos trabalhos executados, exclusivamente, por sua equipe de apoio.

Após esse processo, elabora-se o laudo. O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho (NBC TP 01).

Fonte: http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01.pdf

http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPP01.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm